quinta-feira, 5 de março de 2009

STF decide que condenado foragido poderá ter recurso analisado pela Justiça.

Estava assistindo na data de hoje ao Jornal Nacional quando me deparei com a notícia de que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta mesma data que um réu tem direito a apresentar recursos contra sua condenação, mesmo que esteja foragido da Justiça.
Com essa decisão os ministros reverteram validade do Artigo 595 do Código de Processo Penal.
A interpretação foi definida durante a análise em plenário onde o relator, Ministro Joaquim Barbosa (foto) defendeu a admissibilidade da apelação e foi seguido pelos demais ministros por unanimidade de uma ação em que um cidadão condenado a quatro anos de prisão por porte de droga recorreu da sentença depois de fugir da cadeia. A argumentação é de que após a edição da CF de 1988 o Artigo 595 do CPP perdeu seu efeito, eis que não obedece aos requisitos da constituição (princípio da não-culpabilidade, do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa). Analisando ao caso concreto, de acordo com a processualística penal vigente caso um réu condenado venha a fugir, após interpor recurso de apelação, será dado por deserto (Artigo 595 do CPP), tal matéria já era de fato questionável em face na nossa atual Carta Magna.
Como é de conhecimento de todos, nosso CPP é de 1941, onde vigia sob ditames dados por uma outra constituição, diferente da atual. .

A CF atual (1988) prima por um sistema com uma gama de garantias individuais, a começar por considerar a inocência do acusado, regra, que terá seu status alterado apenas quando houver sua responsabilidade penal reconhecida por sentença condenatória transitada em julgado, como preceitua o art. 5º, LVII “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Mas, a ideologia do CPP mostra-se claramente autoritária, havendo sempre preocupação com a “segurança pública”.
Há notadamente uma contradição no sistema processual brasileiro onde, de um lado há o texto constitucional com significativos valores a garantir o cidadão e de outro, com resquícios inquisitivos, o Código de Processo Penal a viger.
Passando os olhos sobre o texto Constitucional, de cara se verifica que há violação à pelo menos dois pontos, primeiro quanto à presunção de inocência, garantida pelo texto constitucional e segundo quando assegura a ampla defesa e recursos inerentes.
Vale lembrar que a existência da exceção para a prisão provisória em caráter liminar, que merece uma discussão mais profunda que não me cabe aqui promovê-la.
Ainda com relação à decisão ocorrida nesta data, vale lembrar a existência da SÚMULA 347 DO STJ, que sumulou recentemente acerca do Artigo 595 do CPP pacificando o entendimento para que um recurso de apelação seja conhecido independe a prisão do réu.
Na verdade o que os Ministros fizeram foi compatibilizar a norma do Artigo 595 do CPP e a atual ordem constitucional.
Para encerrar, não há como querer interpretar o Código de Processo Penal, sobretudo no que respeita ao tema de prisão e liberdade, sem a necessária filtragem constitucional. De duas, uma: ou se opta pelo Código, ou se opta pela Constituição, com o aproveitamento daquela legislação (CPP) apenas nos pontos em que não houver coincidência com as normas constitucionais.
Desta forma então, a partir de agora, de acordo com esse entendimento do Supremo, todo o réu que fugir da prisão ou mesmo aquele que foi condenado e não chegou a cumprir a pena por estar foragido passará a ter o direito de recorrer contra a sentença que o condenou. Ah, em complemento da informação do caso que mereceu essa atenção, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deverá fazer um novo exame de admissibilidade da apelação.