
Estava assistindo na data de hoje ao Jornal Nacional quando me deparei com a notícia de que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta mesma data que um réu tem direito a apresentar recursos contra sua condenação, mesmo que esteja foragido da Justiça.
Com essa decisão os ministros reverteram validade do Artigo 595 do Código de Processo Penal.
A interpretação foi definida durante a análise em plenário onde o relator, Ministro Joaquim Barbosa (foto) defendeu a admissibilidade da apelação e foi seguido pelos demais ministros por unanimidade de uma ação em que um cidadão condenado a quatro anos de prisão por porte de droga recorreu da sentença depois de fugir da cadeia. A argumentação é de que após a edição da CF de 1988 o Artigo 595 do CPP perdeu seu efeito, eis que não obedece aos requisitos da constituição (princípio da não-culpabilidade, do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa). Analisando ao caso concreto, de acordo com a processualística penal vigente caso um réu condenado venha a fugir, após interpor recurso de apelação, será dado por deserto (Artigo 595 do CPP), tal matéria já era de fato questionável em face na nossa atual Carta Magna.
Como é de conhecimento de todos, nosso CPP é de 1941, onde vigia sob ditames dados por uma outra constituição, diferente da atual. .
A CF atual (1988) prima por um sistema com uma gama de garantias individuais, a começar por considerar a inocência do acusado, regra, que terá seu status alterado apenas quando houver sua responsabilidade penal reconhecida por sentença condenatória transitada em julgado, como preceitua o art. 5º, LVII “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Mas, a ideologia do CPP mostra-se claramente autoritária, havendo sempre preocupação com a “segurança pública”.
Há notadamente uma contradição no sistema processual brasileiro onde, de um lado há o texto constitucional com significativos valores a garantir o cidadão e de outro, com resquícios inquisitivos, o Código de Processo Penal a viger.
Passando os olhos sobre o texto Constitucional, de cara se verifica que há violação à pelo menos dois pontos, primeiro quanto à presunção de inocência, garantida pelo texto constitucional e segundo quando assegura a ampla defesa e recursos inerentes.
Vale lembrar que a existência da exceção para a prisão provisória em caráter liminar, que merece uma discussão mais profunda que não me cabe aqui promovê-la.
Ainda com relação à decisão ocorrida nesta data, vale lembrar a existência da SÚMULA 347 DO STJ, que sumulou recentemente acerca do Artigo 595 do CPP pacificando o entendimento para que um recurso de apelação seja conhecido independe a prisão do réu.
Na verdade o que os Ministros fizeram foi compatibilizar a norma do Artigo 595 do CPP e a atual ordem constitucional.
Para encerrar, não há como querer interpretar o Código de Processo Penal, sobretudo no que respeita ao tema de prisão e liberdade, sem a necessária filtragem constitucional. De duas, uma: ou se opta pelo Código, ou se opta pela Constituição, com o aproveitamento daquela legislação (CPP) apenas nos pontos em que não houver coincidência com as normas constitucionais.
Desta forma então, a partir de agora, de acordo com esse entendimento do Supremo, todo o réu que fugir da prisão ou mesmo aquele que foi condenado e não chegou a cumprir a pena por estar foragido passará a ter o direito de recorrer contra a sentença que o condenou. Ah, em complemento da informação do caso que mereceu essa atenção, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deverá fazer um novo exame de admissibilidade da apelação.
Com essa decisão os ministros reverteram validade do Artigo 595 do Código de Processo Penal.
A interpretação foi definida durante a análise em plenário onde o relator, Ministro Joaquim Barbosa (foto) defendeu a admissibilidade da apelação e foi seguido pelos demais ministros por unanimidade de uma ação em que um cidadão condenado a quatro anos de prisão por porte de droga recorreu da sentença depois de fugir da cadeia. A argumentação é de que após a edição da CF de 1988 o Artigo 595 do CPP perdeu seu efeito, eis que não obedece aos requisitos da constituição (princípio da não-culpabilidade, do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa). Analisando ao caso concreto, de acordo com a processualística penal vigente caso um réu condenado venha a fugir, após interpor recurso de apelação, será dado por deserto (Artigo 595 do CPP), tal matéria já era de fato questionável em face na nossa atual Carta Magna.
Como é de conhecimento de todos, nosso CPP é de 1941, onde vigia sob ditames dados por uma outra constituição, diferente da atual. .
A CF atual (1988) prima por um sistema com uma gama de garantias individuais, a começar por considerar a inocência do acusado, regra, que terá seu status alterado apenas quando houver sua responsabilidade penal reconhecida por sentença condenatória transitada em julgado, como preceitua o art. 5º, LVII “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Mas, a ideologia do CPP mostra-se claramente autoritária, havendo sempre preocupação com a “segurança pública”.
Há notadamente uma contradição no sistema processual brasileiro onde, de um lado há o texto constitucional com significativos valores a garantir o cidadão e de outro, com resquícios inquisitivos, o Código de Processo Penal a viger.
Passando os olhos sobre o texto Constitucional, de cara se verifica que há violação à pelo menos dois pontos, primeiro quanto à presunção de inocência, garantida pelo texto constitucional e segundo quando assegura a ampla defesa e recursos inerentes.
Vale lembrar que a existência da exceção para a prisão provisória em caráter liminar, que merece uma discussão mais profunda que não me cabe aqui promovê-la.
Ainda com relação à decisão ocorrida nesta data, vale lembrar a existência da SÚMULA 347 DO STJ, que sumulou recentemente acerca do Artigo 595 do CPP pacificando o entendimento para que um recurso de apelação seja conhecido independe a prisão do réu.
Na verdade o que os Ministros fizeram foi compatibilizar a norma do Artigo 595 do CPP e a atual ordem constitucional.
Para encerrar, não há como querer interpretar o Código de Processo Penal, sobretudo no que respeita ao tema de prisão e liberdade, sem a necessária filtragem constitucional. De duas, uma: ou se opta pelo Código, ou se opta pela Constituição, com o aproveitamento daquela legislação (CPP) apenas nos pontos em que não houver coincidência com as normas constitucionais.
Desta forma então, a partir de agora, de acordo com esse entendimento do Supremo, todo o réu que fugir da prisão ou mesmo aquele que foi condenado e não chegou a cumprir a pena por estar foragido passará a ter o direito de recorrer contra a sentença que o condenou. Ah, em complemento da informação do caso que mereceu essa atenção, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deverá fazer um novo exame de admissibilidade da apelação.
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