quarta-feira, 8 de abril de 2009

Profissional do Século XXI

Profissional do Século XXI

Muito se tem dito e ouvido sobre a nova bagagem cultural que precisa ter um profissional para enfrentar, conquistar e permanecer no mercado de trabalho atualmente. Contudo, embora existam muitas discussões acerca deste tema o fato é que a maioria dos profissionais não tem se dado conta de que para atingir o sucesso faz-se necessário fazer coisas simples e se dispor a atuar de uma forma ativa.

Apesar de estar cercado e envolto em uma grande gama e seara de teses e postulados de todos os sentidos muitos profissionais acabam optando por uma postura mais passiva e conformista: “eu não vou me esforçar, eu não vou esquentar a minha cabeça, pois embora eu faça ou tente fazer algo não sou reconhecido e no final se tenho chefe ele que deve direcionar meu trabalho, ele que deve estipular minhas metas”. Será que esta é a postura mais adequada para um profissional atuante no mercado de trabalho em pleno século XXI?

Creio que não. E digo isso porque as posturas que são esperadas do ser humano de hoje são totalmente distintas daquelas que se tinha como adequadas há 20 anos atrás. Os valores hoje são outros. A grande verdade é que herdamos um modelo de pensamento originado no mundo grego há cerca de 2400 anos, conhecido como raciocínio lógico linear e Binário. Tal método de raciocínio implica que as coisas tem começo, meio e fim. Ocorre que, no mundo em que vivemos hoje cheio de instabilidades, imprevisível e em permanente mudança, faz-se necessário ter uma visão mais apurada das coisas. É impossível almejar alcançar sucesso apenas com uma alternativa de vida. É preciso que estejamos prontos para atuar de diversas formas e maneiras, tendo sempre várias possibilidades e alternativas, a fim de atingir nossos objetivos.

Tudo isso digo, para que reflitamos será que tomo a postura adequada em minha vida? Será que é certo me conformar com uma série de coisas que temos como erradas, inapropriadas, mas que por acharmos que somos incapazes, a parte mais fraca das relações sociais nada podemos fazer para modificar o “status quo”?

Penso que não, penso que temos que nos indignar com as coisas que cremos não serem adequadas, não podemos viver uma vida que planejaram para nós, mas sim viver aquilo que buscamos e isso vale para todos os momentos e interações do nosso ser, seja na sua vida pessoal e profissional. E com respeito em sua vida profissional, para que você evolua e alcance um novo patamar não tenho dúvidas seja um sujeita em constante mutação e indignação com as coisas que julgue estar erradas, seja comunicativa, discuta, não se esconda no manto do conformismo e espere que alguém decida sempre o que vc deve fazer, ou como deve agir e se comportar, pois com essa atitude vc será sempre mais um escravo do pensamento alheio.
Pense nisso e da próxima vez que deparar com um desafio em sua vida, seja profissional ou pessoal, opte entre ser o sujeito ativo de sua vida, ou mais um mero coadjuvante de sua própria vida.

Autor: Primo Emílio – Phd formado na Escola da Vida.

quinta-feira, 5 de março de 2009

STF decide que condenado foragido poderá ter recurso analisado pela Justiça.

Estava assistindo na data de hoje ao Jornal Nacional quando me deparei com a notícia de que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta mesma data que um réu tem direito a apresentar recursos contra sua condenação, mesmo que esteja foragido da Justiça.
Com essa decisão os ministros reverteram validade do Artigo 595 do Código de Processo Penal.
A interpretação foi definida durante a análise em plenário onde o relator, Ministro Joaquim Barbosa (foto) defendeu a admissibilidade da apelação e foi seguido pelos demais ministros por unanimidade de uma ação em que um cidadão condenado a quatro anos de prisão por porte de droga recorreu da sentença depois de fugir da cadeia. A argumentação é de que após a edição da CF de 1988 o Artigo 595 do CPP perdeu seu efeito, eis que não obedece aos requisitos da constituição (princípio da não-culpabilidade, do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa). Analisando ao caso concreto, de acordo com a processualística penal vigente caso um réu condenado venha a fugir, após interpor recurso de apelação, será dado por deserto (Artigo 595 do CPP), tal matéria já era de fato questionável em face na nossa atual Carta Magna.
Como é de conhecimento de todos, nosso CPP é de 1941, onde vigia sob ditames dados por uma outra constituição, diferente da atual. .

A CF atual (1988) prima por um sistema com uma gama de garantias individuais, a começar por considerar a inocência do acusado, regra, que terá seu status alterado apenas quando houver sua responsabilidade penal reconhecida por sentença condenatória transitada em julgado, como preceitua o art. 5º, LVII “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Mas, a ideologia do CPP mostra-se claramente autoritária, havendo sempre preocupação com a “segurança pública”.
Há notadamente uma contradição no sistema processual brasileiro onde, de um lado há o texto constitucional com significativos valores a garantir o cidadão e de outro, com resquícios inquisitivos, o Código de Processo Penal a viger.
Passando os olhos sobre o texto Constitucional, de cara se verifica que há violação à pelo menos dois pontos, primeiro quanto à presunção de inocência, garantida pelo texto constitucional e segundo quando assegura a ampla defesa e recursos inerentes.
Vale lembrar que a existência da exceção para a prisão provisória em caráter liminar, que merece uma discussão mais profunda que não me cabe aqui promovê-la.
Ainda com relação à decisão ocorrida nesta data, vale lembrar a existência da SÚMULA 347 DO STJ, que sumulou recentemente acerca do Artigo 595 do CPP pacificando o entendimento para que um recurso de apelação seja conhecido independe a prisão do réu.
Na verdade o que os Ministros fizeram foi compatibilizar a norma do Artigo 595 do CPP e a atual ordem constitucional.
Para encerrar, não há como querer interpretar o Código de Processo Penal, sobretudo no que respeita ao tema de prisão e liberdade, sem a necessária filtragem constitucional. De duas, uma: ou se opta pelo Código, ou se opta pela Constituição, com o aproveitamento daquela legislação (CPP) apenas nos pontos em que não houver coincidência com as normas constitucionais.
Desta forma então, a partir de agora, de acordo com esse entendimento do Supremo, todo o réu que fugir da prisão ou mesmo aquele que foi condenado e não chegou a cumprir a pena por estar foragido passará a ter o direito de recorrer contra a sentença que o condenou. Ah, em complemento da informação do caso que mereceu essa atenção, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deverá fazer um novo exame de admissibilidade da apelação.

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

Súmula 370 do STJ – Cheque pré-datado.


Vem dizer que você nunca passou um cheque pré-datado?
Usou e foi surpreendido pela apresentação antes do prazo?
Sentiu-se injustiçado, ficou louco, mas resolveu de forma amigável? Ou, se socorreu do judiciário?
Se a resposta foi positiva, ou seja, passou por transtornos que evidentemente dispensaria, vamos procurar uma solução para o seu caso. Agora, se ainda não passou por isso, atente-se, pois você pode ser o próximo.
A questão está ardendo em chamas, é assunto atual!!!!
Meu nobre causídico freqüentador desse blog, o projeto que originou a Súmula 370 do STJ, veio sumular que apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral.
Tal questão foi sumulada pelos ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em votação unânime, cuja redação é a seguinte: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.
Há esperanças que com a publicação dessa súmula elimine, ou, pelo menos, reduza a quantidade de recursos que tratam da matéria chegue ao STJ.
No entanto, há que se esclarecer que ainda que pese a jurisprudência consolidada, essa não muda a chamada Lei do Cheque (lei 7.357/85) e também não tem efeito vinculante.
Existem duas correntes que tratam do assunto:
De um lado, os que entendem que o cheque pré-datado não perde os requisitos intrínsecos de liquidez, certeza e exibilidade. Objetivamente, o cheque continua sendo ‘ordem de pagamento à vista.
De outro lado, os que entendem e defendem o cheque pré-datado como um acordo entre as partes.
Na verdade existem lacunas que devem ser absorvidas por lei que discipline as mudanças como, por exemplo; contagem da mora em caso de não pagamento dentro do lapso temporal, eis que se quando do recebimento houve a concordância em receber o cheque pré-datado, não há que se cobrar retroativamente.
Esse assunto é tema de projeto de lei do deputado federal Givaldo Carimbão (PSB-AL), que tramita na Câmara dos Deputados. O Projeto 5.385/01 altera a Lei 7.357/85 — a Lei do Cheque —, proibindo os bancos de receberem e compensarem cheques antes da data de emissão, projeto esse que estava adormecido até então.
Ante a falta de regulamentação específica que dê eficácia sobre alguns pontos, devemos nos basear no entendimento do STJ que diz que “não importa se o cheque emitido tem fundos ou não, o simples depósito antecipado causa dano automaticamente e, portanto, obrigação de indenizar”.
A base foi exposta, cabendo alinhavar ao caso concreto, cuidando de acrescer em sua tese o princípio da boa-fé do CC (Artigo 422), invocar o código de defesa do consumidor (oferta vinculante, prevista no artigo 30 da Lei 8.078/90 que diz que se o comerciante oferece a possibilidade, isso se traduz por um contrato não escrito. A oferta obriga o fornecedor), ainda no CDC citar o Artigo 4º que ainda que consagre a autonomia do "Princípio da Transparência", não há como se negar que este nada mais é do que uma das mil faces da boa-fé, que, de tão abrangente, deixa escapar o seu sentido para uma conceituação aberta, indutora de uma nova postura no ambiente contratual, a prática de mercado, pois o comerciante prefere receber assim porque é mais barato em comparação com as tarifas de cartões de crédito e débito.
Enfim, essas são algumas sugestões.
Sua opinião confere com a ora lida, ou, é divergente?
Opine, sua opinião é muito importante pra mim.

Pró-Atividade

Palavra que está no modo no circuito empresarial ultimamente. Fala-se muito que um profissional de sucesso precisa agregar esta característica em sua bagagem para poder se destacar no mundo empresarial. Mas, o que realmente vem a ser uma pessoa pró-ativa?

Muitos confundem os conceitos e chegam a afirmar que uma pessoa pró-ativa é aquela que gostar de tomar a iniciativa, tomar a frente das coisas. Mas, será que apenas esta característica é capaz de definir se uma pessoa é pró-ativa ou não?

É preciso esclarecer que tomar a iniciativa é uma forma de reação a alguma coisa, ou a um status preestabelecido. Logo, o simples fato de tomar a iniciativa não quer dizer que basta para caracterizá-lo como uma pessoa pró-ativa.

A pró-atividade, portanto, vai além. Uma pessoa pró-ativa, ao invés de apenas reagir é capaz de tomar as rédeas da situação e criar uma situação de total controle e até estipular e coordenar como os passos futuros se darão. Um pró-ativo é aquele que cria o ambiente e cenário adequado para o desenvolvimento dos próximos passos. O pró-ativo não espera o problema lhe ser proposto para pensar na solução. Ele antecipa, ou seja, já pensa nos problemas que podem lhe ocorrer e possíveis soluções. É não falei que é fácil ser pró-ativo, mas é bastante recompensador, pois é preciso ver o mundo de um modo diferente. É preciso pensar diferente. Pense nisso.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

PL - 3605/2004

Prezados colegas, primeiramente gostaria de agradecer a oportunidade de participar de um projeto tão entusiasmante e revigorante como este. E assim, humildemente gostaria de começar minha participação já trazendo ao debate um assunto que creio vai ser bastante palpitante no meio jurídico dentro em breve. Para aqueles que acharam que advogar para os chamados "devedores" se tornou um tarefa um tanto difícil com as reformas iniciadas em 2004 e principalmente a reforma do processo de execução havida com a lei 11232/2005, tenho a informar-lhes, e aproveitando o espírito carnavalesco ainda "há águas para rolar", me refiro ao projeto de lei que almeja alterar o disposto no artigo 520 do CPC, a fim de conferir-lhe como regra apenas o efeito devolutivo, passando o efeito suspensivo a ser opcional, ou seja, a critério do juízo

"PL-3605/2004


Dê-se ao art. 520 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
alterado pelo art. 1º do Projeto, a seguinte redação:
“‘Art. 520. A apelação será recebida no efeito devolutivo, devendo, no
entanto, ser recebida também no efeito suspensivo quando disposição
expressa de lei assim o determinar, ou quando interposta de sentença:
I – proferida em ação relativa ao estado ou capacidade da pessoa;
II – diretamente conducente à alteração em registro público;
III – cujo cumprimento necessariamente produza conseqüências
práticas irreversíveis;
IV – que substitua declaração de vontade;
V – sujeita a reexame necessário."

O projeto após apresentação de voto do deputado Paes Landim em 2007 aguarda apreciação do plenário. Como sabemos pode ser que demore a ter tramitação, mas também pode ser que esta venha em breve. Ainda mais, pela grande pressão midiática sobre a morosidade do judiciário nacional.

Não é de hoje, que se fala em dar maior efetividade às decisões de primeiro grau, vez que muitos chegam a contestar a necessidade de ratificação de certas decisões, já que toda a prova é produzida pelo juízo de primeiro grau, responsável por dissipar todas as dúvidas que se apresentem no caso concreto.

A defesa da retirada do efeito suspensivo da apelação está amparada em fortes argumentos, sendo que, seus defensores já dizem não ser nenhuma novidadade já que que no código de processo civil italiano, forte inspiração para nossa legislação processual, a execução provisória é regra, sendo dado efeito suspensivo ao recurso apenas em situações excepcionais, como se observa pela redação dos arts. 282 e 283 do referido diploma legal - "Art. 282. Execução provisória - A sentença de primeiro grau é provisoriamente executável entre as partes." "Art. 283. Providências sobre a execução provisória em apelação - O juiz do apelo, mediante requerimento da parte, proposto com a impugnação principal ou com aquela incidental, ocorrendo motivos graves, suspende no todo ou em parte a eficácia executiva ou a execução da sentença impugnada.".

Confesso aos amigos que ainda não tenho opinião formada se é boa ou ruim a proposta em tramitação, apenas acho que carece de maior debate da sociedade e principalmente dos operadores do direito, a fim de que não sejamos mais uma vez pegos de surpresa com uma alteração tão impactante como este em nosso ordenamento processual.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Recomeçar

Recomeçar Sempre é tempo de recomeçar.Em qualquer situação podemos abrir novas portas, conhecer novos lugares, novas pessoas, ter outros sonhos. Renovar o nosso compromisso com a vida e assim, renascer para a vida e alcançar a felicidade.Não importa quem te feriu, o importante é que você ficou.Não interessa o que te faltou, tudo pode ser conquistado.Não se ligue em quem te traiu, você foi fiel.Não se lamente por quem se foi, cada um tem seu tempo.Não reclame da dor, ela é a conselheira que nos chama de volta ao caminho.Não se espante com as pessoas, cada um carrega dentro de si, dores e marcas que alteram o seu comportamento, ora estamos felizes e transbordamos de alegria e paz, ora estamos melancólicos e só queremos ficar sozinhos...O mundo está cheio de novas oportunidades, basta olhar para a terra depois da chuva. Veja quantas plantinhas estão surgindo, como o verde se espalha mais bonito e forte depois da tempestade.As portas se abrem para os que não tem medo de enfrentar as adversidades da vida, para os que caíram, mas se levantam com o brilho de vitória nos olhos.Todo o caminho tem duas mãos, uma que seguimos ainda com passos inseguros, com medo, porque não sabemos ainda o que vamos encontrar lá na frente, na volta, mesmo derrotados, já sabemos o que tem no caminho, e quando um dia, resolvemos enfrentar os nossos medos e fazer essa viagem novamente, somos mais fortes, nossos passos são mais firmes, já sabemos onde e como chegar ao destino, o destino é a vitória, o seu destino é ser feliz, eu creio nisso, e você?Você está pronto para recomeçar?O caminho está a tua espera, pé na estrada, coloque um sonho na alma, fé no coração e esperança na mochila, a vida se enche de novidades para os que se aventuram na viagem que conduz a verdadeira liberdade. Fonte: Autor desconhecido

Mano

Como fios de uma esperança esmorecida, os pelos da barba deslizam pela pia do banheiro. Esse é o reflexo de um novo homem, pensou. Vencido pela insônia é verdade... Menos alegre certamente... Mais real é provável. Quem dera pudesse se desfazer da boca. Talvez assim, esquecesse o paladar daqueles lábios de outrora. A gaveta? Despiu-se do cheiro das roupas usadas e dos objetos nunca notados. No ar, lembranças nada vagas. O travesseiro predileto. O lado da cama preferido. Ainda com o olhar combalido, amarrou os sapatos e conduziu com amargor aquela manhã de segunda-feira sem brilho. Apressado, deu um gole seco no café ainda quente, apertou a gravata levemente e partiu para o ofício com gosto de incerteza.