quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

Súmula 370 do STJ – Cheque pré-datado.


Vem dizer que você nunca passou um cheque pré-datado?
Usou e foi surpreendido pela apresentação antes do prazo?
Sentiu-se injustiçado, ficou louco, mas resolveu de forma amigável? Ou, se socorreu do judiciário?
Se a resposta foi positiva, ou seja, passou por transtornos que evidentemente dispensaria, vamos procurar uma solução para o seu caso. Agora, se ainda não passou por isso, atente-se, pois você pode ser o próximo.
A questão está ardendo em chamas, é assunto atual!!!!
Meu nobre causídico freqüentador desse blog, o projeto que originou a Súmula 370 do STJ, veio sumular que apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral.
Tal questão foi sumulada pelos ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em votação unânime, cuja redação é a seguinte: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.
Há esperanças que com a publicação dessa súmula elimine, ou, pelo menos, reduza a quantidade de recursos que tratam da matéria chegue ao STJ.
No entanto, há que se esclarecer que ainda que pese a jurisprudência consolidada, essa não muda a chamada Lei do Cheque (lei 7.357/85) e também não tem efeito vinculante.
Existem duas correntes que tratam do assunto:
De um lado, os que entendem que o cheque pré-datado não perde os requisitos intrínsecos de liquidez, certeza e exibilidade. Objetivamente, o cheque continua sendo ‘ordem de pagamento à vista.
De outro lado, os que entendem e defendem o cheque pré-datado como um acordo entre as partes.
Na verdade existem lacunas que devem ser absorvidas por lei que discipline as mudanças como, por exemplo; contagem da mora em caso de não pagamento dentro do lapso temporal, eis que se quando do recebimento houve a concordância em receber o cheque pré-datado, não há que se cobrar retroativamente.
Esse assunto é tema de projeto de lei do deputado federal Givaldo Carimbão (PSB-AL), que tramita na Câmara dos Deputados. O Projeto 5.385/01 altera a Lei 7.357/85 — a Lei do Cheque —, proibindo os bancos de receberem e compensarem cheques antes da data de emissão, projeto esse que estava adormecido até então.
Ante a falta de regulamentação específica que dê eficácia sobre alguns pontos, devemos nos basear no entendimento do STJ que diz que “não importa se o cheque emitido tem fundos ou não, o simples depósito antecipado causa dano automaticamente e, portanto, obrigação de indenizar”.
A base foi exposta, cabendo alinhavar ao caso concreto, cuidando de acrescer em sua tese o princípio da boa-fé do CC (Artigo 422), invocar o código de defesa do consumidor (oferta vinculante, prevista no artigo 30 da Lei 8.078/90 que diz que se o comerciante oferece a possibilidade, isso se traduz por um contrato não escrito. A oferta obriga o fornecedor), ainda no CDC citar o Artigo 4º que ainda que consagre a autonomia do "Princípio da Transparência", não há como se negar que este nada mais é do que uma das mil faces da boa-fé, que, de tão abrangente, deixa escapar o seu sentido para uma conceituação aberta, indutora de uma nova postura no ambiente contratual, a prática de mercado, pois o comerciante prefere receber assim porque é mais barato em comparação com as tarifas de cartões de crédito e débito.
Enfim, essas são algumas sugestões.
Sua opinião confere com a ora lida, ou, é divergente?
Opine, sua opinião é muito importante pra mim.

Um comentário:

  1. Como o colega entendo que veio em boa hora a súmula em comento, pois com isso espera-se seja respeitada a prática comercial. Nos dias atuais é cada vez mais corriqueiro a prática do "cheque pré-datado", que é uma ótima forma utilizada pelo comércio para o estímulo do consumo. Assim, mudar o pactuado embasado na letra fria da lei, como fazem alguns comerciantes é algo muito reprovável e que agora espera-se tenha um fim.

    ResponderExcluir