quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

PL - 3605/2004

Prezados colegas, primeiramente gostaria de agradecer a oportunidade de participar de um projeto tão entusiasmante e revigorante como este. E assim, humildemente gostaria de começar minha participação já trazendo ao debate um assunto que creio vai ser bastante palpitante no meio jurídico dentro em breve. Para aqueles que acharam que advogar para os chamados "devedores" se tornou um tarefa um tanto difícil com as reformas iniciadas em 2004 e principalmente a reforma do processo de execução havida com a lei 11232/2005, tenho a informar-lhes, e aproveitando o espírito carnavalesco ainda "há águas para rolar", me refiro ao projeto de lei que almeja alterar o disposto no artigo 520 do CPC, a fim de conferir-lhe como regra apenas o efeito devolutivo, passando o efeito suspensivo a ser opcional, ou seja, a critério do juízo

"PL-3605/2004


Dê-se ao art. 520 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
alterado pelo art. 1º do Projeto, a seguinte redação:
“‘Art. 520. A apelação será recebida no efeito devolutivo, devendo, no
entanto, ser recebida também no efeito suspensivo quando disposição
expressa de lei assim o determinar, ou quando interposta de sentença:
I – proferida em ação relativa ao estado ou capacidade da pessoa;
II – diretamente conducente à alteração em registro público;
III – cujo cumprimento necessariamente produza conseqüências
práticas irreversíveis;
IV – que substitua declaração de vontade;
V – sujeita a reexame necessário."

O projeto após apresentação de voto do deputado Paes Landim em 2007 aguarda apreciação do plenário. Como sabemos pode ser que demore a ter tramitação, mas também pode ser que esta venha em breve. Ainda mais, pela grande pressão midiática sobre a morosidade do judiciário nacional.

Não é de hoje, que se fala em dar maior efetividade às decisões de primeiro grau, vez que muitos chegam a contestar a necessidade de ratificação de certas decisões, já que toda a prova é produzida pelo juízo de primeiro grau, responsável por dissipar todas as dúvidas que se apresentem no caso concreto.

A defesa da retirada do efeito suspensivo da apelação está amparada em fortes argumentos, sendo que, seus defensores já dizem não ser nenhuma novidadade já que que no código de processo civil italiano, forte inspiração para nossa legislação processual, a execução provisória é regra, sendo dado efeito suspensivo ao recurso apenas em situações excepcionais, como se observa pela redação dos arts. 282 e 283 do referido diploma legal - "Art. 282. Execução provisória - A sentença de primeiro grau é provisoriamente executável entre as partes." "Art. 283. Providências sobre a execução provisória em apelação - O juiz do apelo, mediante requerimento da parte, proposto com a impugnação principal ou com aquela incidental, ocorrendo motivos graves, suspende no todo ou em parte a eficácia executiva ou a execução da sentença impugnada.".

Confesso aos amigos que ainda não tenho opinião formada se é boa ou ruim a proposta em tramitação, apenas acho que carece de maior debate da sociedade e principalmente dos operadores do direito, a fim de que não sejamos mais uma vez pegos de surpresa com uma alteração tão impactante como este em nosso ordenamento processual.

Um comentário:

  1. Inicialmente, é com grande satisfação que agradeço ao colega por ter aderido à idéia da criação desse blog, cujo objetivo é tratarmos de vários assuntos, e, logicamente entre eles externarmos nossas idéias e opiniões sobre tudo que está rolando no campo do direito.
    Como diria um amigo: “Saudações, que nossas mulheres não se tornem viúvas!!!”rss
    Começamos então com o pé direito!!!
    Entendo que a proposta em tramitação aumenta a efetividade da sentença de primeiro grau, trazendo o condão de uma nova realidade para quem teve o seu direito reconhecido pelo magistrado, dando se assim maior celeridade ao sistema, bem como evitando procedimentos protelatórios e isso é fato, não há que se discutir.
    No entanto, será bastante duvidosa a eficácia dessa nova alteração, posto que em sendo dado o efeito suspensivo somente em recursos em situações excepcionais, abre-se um leque de subjetivismo enorme, tendo em vista a não fixação dos casos que estão nesse rol, ao passo que automaticamente transfere ao magistrado a competência que outrora teria que ser da legislação. Logo, esse poderá determinar o cumprimento imediato da sua decisão, ou, ainda, ao seu critério conceder o efeito que desejar.
    Desta forma, em breve resumo, externo que também não tenho opinião fechada sobre esse assunto, mas, devo dizer que estou pendente para a corrente que entende ser bastante temerária a aprovação dessa proposta, ainda que pese a possibilidade de correção através dos tribunais superiores.

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